
Segundo a Terceira Turma do STJ, mesmo que o CDC tenha aplicação prioritária em relações de consumo, é viável a incidência do Código Civil, principalmente quando a lei específica agravar o quadro do consumidor.
Neste sentido, o banco terá que devolver em dobro o valor que está cobrando, ainda que o consumidor não tenha chegado a fazer o pagamento infundado, mesmo alegando que o CDC só regula a devolução em dobro para dívidas quitadas.
Houve o entendimento pelos ministros que, em relações de consumo, quando a falta de pagamento impedir a aplicação do artigo 42 do CDC, a solução pode se basear no artigo 940 do Código Civil que também estabelece o direito à devolução em dobro, caso a dívida questionada tenha sido demandada judicialmente e se comprove má-fé do credor.
No caso deste exemplo, a má-fé quedou-se no fato de o banco ter ajuizado ação de execução de título extrajudicial para cobrar dívida já quitada.
Dúvidas? Procure sempre um advogado!
FONTE: STJ