A 1ª vara do Juizado Especial Cível de Campinas/SP condenou espaço destinado a realização de eventos por recusar evento de casamento entre pessoas do mesmo sexo. Levando em conta as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica do ofendido, o valor total da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 28 mil.
De acordo com os autos, a empresa teria se recusado a recepcionar casamento homoafetivo, sob o argumento de que iria de encontro aos princípios filosóficos e religiosos do proprietário e de sua família, o que teria caracterizado ato discriminatório. Na decisão, a juíza Thais Migliorança Munhoz citou, entre outros, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Carta Magna.
“A reprovação do ato de recusa do requerido em recepcionar o casamento homoafetivo dos autores mostra-se adequada para se alcançar o fim almejado, qual seja a salvaguarda de uma sociedade pluralista, onde reine a tolerância. Assegura-se a posição do Estado, no sentido de defender os fundamentos da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III da Constituição Federal), do pluralismo político (artigo 1°, V, CF), o princípio do repúdio ao terrorismo e ao racismo, que rege o Brasil nas suas relações internacionais (artigo 4°, VIII), e a norma constitucional que estabelece ser o racismo um crime imprescritível”.