A Latam Linhas Aéreas S.A. indenizou uma passageira depois de cancelamento injustificado de vôo.
A passageira viajaria de Porto Alegre/RS para Ribeirão Preto/SP, com escala em São Paulo/SP, porém o voo foi cancelado sem justificativa plausível, onde a passageira só ficou sabendo deste fato no momento do embarque.
A empresa aérea ofereceu outro voo, prometendo o mesmo trecho, porém com atraso no horário da chegada, mas ao chegar em São Paulo/SP, onde realizaria escala, não haviam mais voos para Ribeirão Preto/SP. A passageira precisou pernoitar em São Paulo e retornar ao aeroporto nas primeiras horas do dia para aguardar novo voo até o destino final, todavia, sem sucesso, onde a empresa aérea disponibilizou táxi, finalizando a viagem por via terrestre em uma deslocamento de mais de 300 quilômetros.
Devido ao atraso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$9.741,00, bem como ressarcimento de despesas com alimentação, passagem aérea não utilizada e diárias no airbnb, visto que a passageira chegou com um dia de atraso no local.
A prestadora de serviços recorreu, porém a sentença foi mantida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença do Juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS.
A passageira havia comprado as passagens com antecedência de seis meses, mas recebeu a informação do cancelamento somente momentos antes do embarque e posteriormente via e-mail.
A viagem deveria ter começado e terminado em um domingo, pois a passageira teria compromissos profissionais na cidade de Ribeirão Preto a partir da segunda-feira, contudo, só pode se fazer presente na terça-feira.
Durante o percurso a mesma sofreu com desinformação, informações inconclusivas, deslocamentos a pé dentro e foram do aeroporto e um trajeto terrestre de congestionamento e movimento acentuado que resultou em um atraso total de 26 horas.
A empresa alegou excludente de responsabilidade, pois a ateração do voo teria se dado por problemas na malha aérea, no entanto, não fez qualquer prova de suas alegações.
A Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva considerou que nestas circunstâncias, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferente do que faz crer a empresa demandada, não restou configurada qualquer excludente de sua responsabilidade no caso em comento.
Não há mais instâncias de recursos para a demandada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041208-50.2019.8.21.0001/RS