Cuidado com bebida e direção!

Se não for pela vida, faça pela lei: se beber, não dirija!

Art. 165 CTB. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo (…).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Art. 165-A CTB. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo (…).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.