COVID-19: que ações posso tomar em minha empresa?

Sobre as medidas de proteção e prevenção do contágio, OMS e órgãos de saúde governamentais estão nos mantendo informados.

Existe legislação anterior a crise e também novas atitudes a serem tomadas diante desta situação, porém a mais conhecida ainda é a Consolidação das Leis do Trabalho.

Algumas soluções de acordo com a CLT:

• Artigo 59 → banco de horas: onde é adotada traz a possibilidade de redução de jornada para compensação em algum outro período (dentro de 6 meses), ou mesmo, possibilita que o empregado fique em casa, se já tem horas suficientes.

• Artigo 75-A → teletrabalho: permite ao empregado trabalhar de maneira remota, por tecnologias que permitam ficar a distância segura, esta ainda é possível ser feita somente por ajuste entre empregado e empregador.

• Artigo 130 → férias coletivas: a decisão sobre as férias é do empregador, portanto, é viável a adoção desta medida, porém é necessário observar o artigo 135, que dispõe sobre o aviso de férias.

• Artigo 452-A → regime intermitente: permite que os trabalhadores recebam valores somente quando trabalham, porém só pode ser aplicada aos novos contratos feitos dentro desta modalidade.

• Artigo 476-A → suspensão do contrato de trabalho para qualificação: também através de acordo coletivo, é possível suspender o contrato de trabalho por até 5 meses para participação em curso de qualificação, onde ele não precisa receber a remuneração normal, mas ajuda de custo, de natureza indenizatória, definida no acordo.

• Artigo 477 → Demissão Sem Justa Causa: é necessária esta colocação, porém traz grande custo ao empregador tanto financeiro quanto humano.

• Artigo 477-B → Plano de Demissão Voluntária (PDV): deve ser prevista em acordo coletivo e enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação de trabalho.

É preciso salientar que o artigo 611-A da CLT traz as disposições sobre o acordo coletivo onde é possível regulamentar banco de horas, regras da empresa, teletrabalho, intervalos, regime de sobreaviso, entre outros, através do acordo entre empregadores e empregados.´

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