Documento escrito não basta para ajuizamento de ação monitória, diz juiz

A inicial da ação monitória deve ser instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do crédito do autor. Na ausência de elementos que comprovem a dívida alegada, deve ser julgada extinta sem resolução do mérito.

Com esse entendimento, o juiz Gustavo Moreira Mazzilli, da 2ª Vara Federal Cível de Pouso Alegre (MG), extinguiu ação monitória interposta pela Caixa Econômica Federal contra empresa de banheiras e hidromassagem pela cobrança de dívida de R$ 63 mil em Contrato de Crédito Rotativo — Pessoa Jurídica (Crot PJ).

A conta corrente foi aberta pela empresa em janeiro de 2019. Em abril, houve a contratação do Crot PJ. Segundo a Caixa, a inadimplência foi iniciada em julho, sendo que a petição inicial cita a dívida consolidada em agosto do mesmo ano.

Ao propor a ação, no entanto, a Caixa apresentou extratos com movimentação referente ao período de 20 dias no mês de abril e com saldo devedor consolidado até aquele mês — antes mesmo da inadimplência, portanto. 

“Não há extratos dos meses subsequentes e do período da afirmada inadimplência para identificar se houve atualização da dívida na forma prevista em contrato, caracterizando a ausência de documento indispensável à propositura da ação, não sendo adequada a via monitória para a cobrança do respectivo débito”, afirmou o juiz.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2020-jul-16/documento-escrito-nao-basta-ajuizamento-acao-monitoria