Banco deve indenizar consumidora que caiu no “golpe do boleto”

Banco e empresa responsável por emissão de boletos deverão indenizar consumidora vítima de “golpe do boleto”. A decisão é do juiz de Direito Rogério A. Correia Dias, da 3ª vara Cível de Atibaia/BA, o qual concluiu que as empresas devem “suportar os prejuízos derivados do risco de sua atividade, independentemente de sua culpa”.

Consta nos autos que ao tentar quitar uma dívida, a consumidora foi vítima de “golpe do boleto”. Narrou, ainda, que o fato ocorreu devido à má prestação de serviços das empresas, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais. Em defesa, as empresas sustentaram não ter responsabilidade pelo pagamento indevido.

Risco da atividade

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou ser responsabilidade solidária das empresas o ocorrido, uma vez que se trata de relação de consumo. “É patente a vulnerabilidade da autora consumidora na relação existente entre ela e os réus”, afirmou. 

Ademais, destacou que a consumidora apenas pretendeu quitar dívida por meio de boleto o qual, posteriormente, verificou ser falso. Asseverou, ainda, que as empresas são responsáveis pela emissão do boleto, nesse sentido, devem “suportar os prejuízos derivados do risco de sua atividade, independentemente de sua culpa”.

Nesse sentido, o juiz condenou, de forma solidária, as empresas a indenizar a consumidora por danos morais. Veja trecho da sentença:

“No mais, à vista do conjunto probatório coligido nos autos, vê-se que a autora pretendeu pagar um débito seu, isto que fez por meio do boleto que, como depois verificou, era falso. Não é possível atribuir à autora, senão aos réus, a responsabilidade pelo fato: o boleto pago pela autora foi emitido pelo (…) sendo beneficiária a (…), eles que, para além de serem quem tem o domínio da tecnologia criada para tanto, hão de suportar os prejuízos derivados do risco de sua atividade, independentemente de sua culpa (Lei nº 8.078/90, arts. 14 e 17).”

Processo: 1006664-51.2021.8.26.0048

FONTE: Migalhas