INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ 0689 DE 22/03/2021

Ontem o periódico elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ destacou teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal, dentre elas, alguns destaques:

Tema: Contrato de plano de saúde. Morte do titular. Cláusula contratual que condiciona a manutenção da dependente como beneficiária à quitação da dívida contraída pelo falecido. Abusividade.

Destaque: É abusiva cláusula contratual de plano de saúde que impõe à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de exclusão do plano.

Informações do Inteiro Teor: O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 versa sobre a hipótese de perda do vínculo empregatício por rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, e prevê, expressamente, que, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde.

Já o art. 31 da referida lei trata da hipótese de aposentadoria do titular e estabelece o direito de manutenção do contrato, inclusive na hipótese de morte do titular.

Na mesma toada, o art. 8º da Resolução ANS n. 279/2011 prevê que, “em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998”.

Como se pode constatar, os dispositivos citados não fazem referência expressa aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão. A despeito disso, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio), ou, onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).

Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral.

Dessa forma, a conduta de impor à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de ser excluída do plano de saúde, configura, em verdade, o exercício abusivo do direito de exigir o respectivo pagamento, na medida em que, valendo-se da situação de fragilidade da beneficiária e sob a ameaça de causar-lhe um prejuízo, constrange quem não tem o dever de pagar a fazê-lo, evitando, com isso, todos os trâmites de uma futura cobrança dirigida ao legítimo responsável (espólio).

Aliás, a pretexto de exercer regularmente um direito amparado no contrato, o plano de saúde também desvirtua o fim econômico e social dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, pois se vale da garantia neles assegurada como moeda de troca para coagir a dependente à quitação da dívida deixada pelo titular que morreu.

Tema: Ação de exigir contas. Primeira fase. Pedido inicial julgado procedente. Prestação de contas. Termo inicial. Intimação da decisão.

Destaque: O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão.

Informações do Inteiro Teor: Na vigência do CPC/1973, prevalecia a orientação de que a contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que se abria ao réu para cumprir a obrigação de prestar contas, devia ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação pessoal.

O fundamento principal da referida tese era de que, nos termos do art. 915, § 2º, CPC/1973, o ato que condena o réu a prestar contas possui a natureza de sentença, impugnável por meio de apelação, dotada de efeito suspensivo.

Por seu turno, à luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento.

Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão, porquanto o recurso cabível contra o decisum, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC/2015).

Tema: Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade. Art. 833, VIII, do CPC/2015. Bem explorado pela família. Ônus da prova do executado. Única propriedade. Desnecessidade. Garantia hipotecária. Não afastamento da proteção.

Destaque: Para a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é ônus do executado comprovar que o imóvel é explorado pela família, prevalecendo a proteção mesmo que tenha sido dado em garantia hipotecária ou não se tratando de único bem do devedor.

Informações do Inteiro Teor: Vale ressaltar que para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei n. 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4º, II, alínea “a”, atualizado pela Lei n. 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

A Terceira Turma desta Corte, na vigência do CPC/1973, orientava-se no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar. Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, o art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.

Com efeito, a ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.

Além disso, a Lei n. 7.513/1986, responsável pela inclusão do inciso X ao art. 649 do CPC/1973, exigia expressamente que o imóvel rural constrito fosse o único bem do devedor.

Ocorre que a Lei n. 11.382/2006, responsável pela alteração do antigo diploma processual, já não mais previa esse requisito. As legislações constitucional e infraconstitucional que se seguiram nada referem, também, acerca da necessidade de o bem penhorado ser o único imóvel de propriedade do executado.

Disso se extrai que ser proprietário de um único imóvel não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015.

Por fim, a orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia hipotecária não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista se tratar de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.

Tema: Massa falida. Litigância de má-fé. Condenação. Natureza. Encargos da massa. Preferenciais. Habilitação. Desnecessidade. Ressalvas legais.

Destaque: Os encargos da massa são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos, observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.

Informações do Inteiro Teor: A controvérsia reside na qualidade que se deve atribuir à pena imposta em ação de embargos de terceiro, na qual se imputou à massa falida a pecha de litigante de má-fé.

Segundo o disposto no art. 35 da lei processual revogada, a sanção deve ser computada como custas processuais, traduzindo “encargo da massa”, na forma prevista pelo art. 124, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945.

Contudo, a Corte local, sem afastar a natureza da pena imposta, concluiu que as custas qualificadas como encargos da massa são aquelas estritamente relacionadas ao processo de falência e não, em outros feitos.

Convém assinalar que os embargos de terceiro nos quais imposta a pena por litigância de má-fé foram opostos de forma incidental ao processo de falência, contra ato praticado pelo síndico da massa, que arrecadou bem imóvel indevidamente.

No ponto, o STJ tem precedente no sentido de que “[a] lei falimentar estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras” (REsp 1.070.149/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).

Vale lembrar que no processo falimentar há dois grupos de credores: os credores da falência propriamente dita e os credores da massa, que “são aqueles que têm créditos sobre a massa depois de a falência ter sido decretada. Esses credores, por não precisarem se habilitar, não estão sujeitos à verificação de créditos”.

Assim, respeitadas as ressalvas legais do próprio art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (créditos trabalhistas e créditos com garantia real), não há se falar em habilitação, já que, por expressa disposição legal, os encargos da massa são preferenciais com relação aos demais créditos da própria falência.