Após recuperação ter sido deferida, é nela que deve prosseguir execução trabalhista

Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo do processo a competência para analisar o prosseguimento dos atos de
execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a recuperanda. Com esse entendimento, o STJ deferiu pedido liminar para sobrestar quaisquer determinações constritivas ou expropriatórias determinadas por juízo trabalhista.

No caso concreto, a decisão que deferiu a recuperação judicial é de março de 2020. Paralelamente, a empresa era ré em uma ação trabalhista de 2015 processada pela 1ª Vara Trabalhista de Varginha (MG). Sua condenação transitou em julgado em agosto de 2020 e, na mesma data, foi iniciada a liquidação. A empresa, então, informou ao juízo trabalhista a existência do processo de recuperação judicial e sua discordância quanto a eventual liberação, em favor do trabalhador, de depósitos recursais feitos nas fases anteriores do processo trabalhista.

Segundo a empresa, os valores referentes a tais depósitos ainda pertencem a seu ativo patrimonial e, após o deferimento do processamento da recuperação, passaram à disposição do juízo universal — embora estejam sob a guarda do juízo trabalhista, conforme determina o artigo 899 da CLT.

No entanto, o juízo trabalhista deferiu pedido do reclamante e liberou, por meio de alvará, os valores depositados. Para a empresa, isso, na prática, “constitui antecipação de pagamento parcial de crédito sujeito a recuperação judicial, providência que caberia exclusivamente ao juízo universal”.

Irresignada com a situação, a empresa instaurou no STJ um conflito de competência. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, retomou outras decisões da corte a respeito, segundo as quais “é da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho”, conforme dispõem os artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05.

Assim, deferiu parcialmente o pedido de liminar, sobrestando determinações do juízo trabalhista que poderiam afetar o patrimônio da empresa.

FONTE: ConJur