PROCESSO: REsp 1.869.964-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020
RAMO DO DIREITO: DIREITO DO TRABALHO, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
TEMA: Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Sentença trabalhista. Danos morais sofridos pelo empregado. Classificação. Crédito trabalhista.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal é definir se os créditos decorrentes de condenação por danos morais, em razão de intoxicação alimentar, imposta às recuperandas na Justiça do Trabalho devem ser classificados como trabalhistas ou quirografários.
Verifica-se que a obrigação da recuperanda em reparar o dano causado ao empregado foi a consequência jurídica aplicada pela Justiça especializada em razão do reconhecimento da ilicitude do ato por ela praticado, na condição de empregadora, durante a vigência do contrato de trabalho.
Convém lembrar que há disposições específicas na legislação trabalhista que obrigam a empresa empregadora a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho das atividades laborais.
Assim, para a inclusão do empregado no rol dos credores trabalhistas, não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego.
Importa consignar que a própria CLT é expressa – em seu art. 449, § 1º – ao dispor que “a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiver direito” constituem créditos com o mesmo privilégio.
No particular, destarte, por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a recuperanda na condição de empregadora, afigura-se correta – diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes – a classificação conforme o disposto no art. 41, I, da LFRE.
FONTE: Informativo de jurisprudência do STJ