Desbloqueio e uso de cartão de crédito geram obrigação de pagar fatura mesmo não tenha sido ele solicitado pelo consumidor

Uma consumidora terá que pegar à Caixa Econômica Federal (CEF), em ação de cobrança, a quantia de R$ 18.650,52 decorrente de Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartão de Crédito. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com informações nos autos, a consumidora não solicitou o cartão de crédito, mas recebeu a unidade em sua residência ao se tornar cliente da CEF. Após receber o cartão, a apelante fez o desbloqueio e utilizou o documento em diversas compras, porém não efetuou o pagamento das faturas que eram emitidas mês a mês. A ausência de quitação dos boletos ocasionou ação de cobrança pela Caixa. A sentença foi a favor da instituição bancária, que pediu o pagamento dos valores utilizados mais juros por atraso.

No recurso ao TRF1, a consumidora alegou inexistir documento que comprove a solicitação dos serviços de cartão de crédito por ela ou a assinatura para provar a adesão ao contrato. Acrescentou que os documentos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente pela CEF. Requereu a aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sustentando a abusividade da cláusula que previa a adesão aos serviços de cartão de crédito pelo desbloqueio. Defendeu que o recebimento do cartão em sua residência de forma descompromissada equipara-se à amostra grátis, prevista no artigo 39 do CDC, inexistindo obrigação de pagamento.

A relatoria da apelação ficou a cargo da desembargadora federal Daniele Maranhão. A magistrada destacou que os documentos que instruem a ação demonstram as obrigações pactuadas, a utilização do crédito disponibilizado e a inadimplência da contratante. Dessa maneira, não há que se falar em nulidade da cobrança pela simples ausência de assinatura do devedor, consideradas as características dessa modalidade contratual. A adesão ao contrato se dá pelo simples desbloqueio do cartão de crédito recebido pelo consumidor. “Os contratos de prestação de serviços de cartão de crédito usualmente contêm cláusulas padrão, cuja adesão se dá pelo mero desbloqueio do cartão enviado à residência do consumidor, do que resulta o interesse na utilização do crédito e as obrigações decorrentes, como restou demonstrado nos autos pelas diversas faturas de compras realizadas pela requerida”, afirmou.

Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0001180-83.2010.401.3800
Data de julgamento: 11/03/2020

APS

FONTE: Assessoria de Comunicação Social TRF1