O dispositivo deriva da conversão da MP 936/2020, o qual já explanamos em artigo anterior. Clique aqui para ler o texto anterior.
A norma teve sua sanção no dia 06 e publicação no Diário Oficial da União no dia 07 de julho do corrente ano.
Para relembrar, este dispositivo permite a suspensão dos contratos de trabalho por até 60 dias e a redução de salários e jornada de trabalho pelo período de até 90 dias enquanto durar o estado de calamidade pública.
A suspensão e a redução podem ser por acordo individual para trabalhadores com:
• salário igual ou inferior a R$2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00;
• salário igual ou inferior a R$3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$4.800.000,00; ou
• diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para todos os demais, ou seja, que percebem salários entre R$3.135,00 e R$12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivos.
Para a redução, o governo entra com o pagamento de benefício para complementar o percentual que foi reduzido do trabalhador.
O Lei teve uma série de vetos que podem ser conferidos em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Msg/VEP/VEP-377.htm
Leia a íntegra da Lei em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm