O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição em Junta Comercial, já que esta é facultativa.
Com base nesse entendimento e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o juiz Ricardo Gagliardi, da 1ª Escrivania Cível de Miranorte, deferiu pedido de recuperação judicial a um grupo de produtores rurais de Tocantins.
Com a decisão, o grupo Rodovalho — formado por quatro integrantes da mesma família — obteve o direito de renegociar um passivo estimado em R$ 60 milhões sem correr o risco de perder parte de seu patrimônio ou precisar paralisar suas atividades durante o processo de liquidação das dívidas.
O advogado responsável pelo caso, Antônio Frange Júnior, sócio do escritório Frange Advogados, explica que com a nova decisão do STJ, os produtores rurais garantiram o direito de acesso à Lei 11.101/2005 mesmo que com recente inscrição das atividades empresariais.
“Neste caso, ficou comprovada a regularidade do exercício de atividade rural anterior ao registro do empreendedor, o que foi suficiente para que o juiz aceitasse o pedido de recuperação judicial. Era um contra senso vincular a recuperação judicial à inscrição empresarial, visto que esta não é uma condição indispensável para esta categoria atual legalmente”, defende Antônio Frange.
A permissão para que os produtores rurais acessem a Lei de Falências e Recuperação Judicial se dá com base nos artigos 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil em que diz que, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a “tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (…), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.
Clique aqui para ler a decisão
0004031-11.2020.8.27.2726
Fonte: ConJur