Consumidor que foi impedido de fazer compra promocional devido a uma falha em site de compras tem direito a adquirir produtos e brinde ofertados. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
O consumidor relatou que tentou participar de uma promoção da Samsung, por meio do site da Magazine Luiza, onde na compra de um smartphone Samsung S20 ou uma de suas variações, no período de 29 de junho de 2020 a 31 de julho de 2020, ganharia uma televisão 32 polegadas da marca e um relógio Samsung Galaxy Active Watch 2. Afirmou, contudo, que não conseguiu concluir a compra do celular. Por isso, pediu a condenação das empresas em cumprir a oferta, na qual os três produtos seriam adquiridos por R$ 4.999.
Em contestação, a Samsung alegou ilegitimidade passiva, afirmando que o autor não comprovou o cumprimento dos requisitos para participar da promoção, tais quais a compra do modelo correto e a atenção ao prazo determinado. A Magazine Luiza, por sua vez, apontou confusão do autor entre duas promoções distintas. Defendeu a regularidade da oferta, a inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço, além de culpa exclusiva do consumidor e ausência de nexo de causalidade.
O juiz comprovou a existência de duas ofertas, uma feita pela Samsung, na qual o consumidor ganharia um Galaxy Watch Active 2 na compra de um Galaxy S20 ou suas variações, e outra da Magazine Luiza, na qual o comprador receberia R$ 1.500 de desconto ao adquirir um dos modelos de celular descritos juntamente com uma Smart TV HD LED 32 polegadas. Por se tratar de duas promoções distintas, cada uma feita por uma das empresas, é possível a acumulação, conforme foi amplamente divulgado em sites e redes sociais, avaliou o julgador.
Assim, as alegações do consumidor foram comprovadas verdadeiras, uma vez que demonstrou a tentativa frustrada de compra do celular juntamente com a Smart TV, bem como ligações em 29 e 30 de junho comprovando que observou os requisitos das promoções e de que houve erro no site da Magazine Luiza, o qual impediu fosse finalizada a aquisição.
O juiz atestou, ainda, que as empresas se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, por não demonstrarem que o estoque dos produtos havia se esgotado ou informado qualquer razão para o não cumprimento da oferta. Desse modo, condenou as rés a assegurar ao autor a aquisição do aparelho telefônico, juntamente com a Smart TV, tal como oferecido pela Magazine Luiza, e recebendo de brinde o relógio oferecido pela Samsung, nas exatas condições ofertadas.
FONTE: TJDF