Negada cobertura de seguro para incêndio comunicado um ano depois

Os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível do RS negaram pedido de consumidora que comunicou sinistro de incêndio um ano depois do ocorrido.

A autora descobriu possuir seguro residencial após examinar suas faturas das Lojas Riachuelo, sendo que em 15/11 /2018, sua casa pegou fogo. Ela não tinha autorizado a cobrança do seguro residencial, mas, em face dos descontos acionou a loja e a seguradora Zurich. Segundo ela, nunca obteve resposta, não recebeu a apólice e desconhecia o contrato.

Na Justiça, requereu a cobertura securitária e indenização por danos morais.

Defesa

A Lojas Riachuelo afirmou que a autora contratou o serviço de seguro residencial em 08/03/2016, no valor mensal de R$ 6,95 e cumpriu regularmente o contrato. Salientou que deu plena ciência das condições e regras estipuladas no contrato e que a cliente não pode alegar, “em nenhuma hipótese”, desconhecimento pois o contrato está e esteve disponível no site da empresa, não havendo falha na prestação dos serviços.

A Seguradora Zurich afirmou sobre a prescrição da cobertura e necessidade de perícia para apurar as causas do incêndio e deferimento de possível pedido. Destacou que o aviso de sinistro foi feito após um ano do evento danoso.

Decisão

No 6º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Tristeza, na Comarca de Porto Alegre, o pedido foi julgado improcedente e a autora recorreu às Turmas Recursais.

O Juiz de Direito Luis Francisco Franco, relator do recurso na 3ª Turma Recursal Cível do RS, negou recurso da autora e confirmou a sentença de improcedência do pedido.

Conforme o magistrado, “ao contrário do sustentado pela parte autora, não há qualquer evidência que indique não ter contratado o seguro, tampouco ter tomado conhecimento dos descontos apenas após um ano do sinistro, pois evidente a sua opção pela contratação e incontroversos os descontos nas faturas da demandante”.

O relator destacou ainda que as provas do processo comprovaram que o sinistro ocorreu em 15/11/2018 e que a comunicação do ocorrido foi entre os dias 18 e 20 de novembro do ano seguinte, sendo aplicável o prazo prescricional de 1 ano.

“Destarte, conforme entendimento sedimentado no âmbito das Turmas Recursais Cíveis, implementado o prazo prescricional ânuo, deve ser extinto o feito”, decidiu o Juiz.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Giuliano Viero Giuliato.

Processo nº 71009663642

FONTE: TJRS