Os Juízes da 3ª Turma Recursal Cível do RS negaram pedido de consumidora que comunicou sinistro de incêndio um ano depois do ocorrido.
A autora descobriu possuir seguro residencial após examinar suas faturas das Lojas Riachuelo, sendo que em 15/11 /2018, sua casa pegou fogo. Ela não tinha autorizado a cobrança do seguro residencial, mas, em face dos descontos acionou a loja e a seguradora Zurich. Segundo ela, nunca obteve resposta, não recebeu a apólice e desconhecia o contrato.
Na Justiça, requereu a cobertura securitária e indenização por danos morais.
Defesa
A Lojas Riachuelo afirmou que a autora contratou o serviço de seguro residencial em 08/03/2016, no valor mensal de R$ 6,95 e cumpriu regularmente o contrato. Salientou que deu plena ciência das condições e regras estipuladas no contrato e que a cliente não pode alegar, “em nenhuma hipótese”, desconhecimento pois o contrato está e esteve disponível no site da empresa, não havendo falha na prestação dos serviços.
A Seguradora Zurich afirmou sobre a prescrição da cobertura e necessidade de perícia para apurar as causas do incêndio e deferimento de possível pedido. Destacou que o aviso de sinistro foi feito após um ano do evento danoso.
Decisão
No 6º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Tristeza, na Comarca de Porto Alegre, o pedido foi julgado improcedente e a autora recorreu às Turmas Recursais.
O Juiz de Direito Luis Francisco Franco, relator do recurso na 3ª Turma Recursal Cível do RS, negou recurso da autora e confirmou a sentença de improcedência do pedido.
Conforme o magistrado, “ao contrário do sustentado pela parte autora, não há qualquer evidência que indique não ter contratado o seguro, tampouco ter tomado conhecimento dos descontos apenas após um ano do sinistro, pois evidente a sua opção pela contratação e incontroversos os descontos nas faturas da demandante”.
O relator destacou ainda que as provas do processo comprovaram que o sinistro ocorreu em 15/11/2018 e que a comunicação do ocorrido foi entre os dias 18 e 20 de novembro do ano seguinte, sendo aplicável o prazo prescricional de 1 ano.
“Destarte, conforme entendimento sedimentado no âmbito das Turmas Recursais Cíveis, implementado o prazo prescricional ânuo, deve ser extinto o feito”, decidiu o Juiz.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Giuliano Viero Giuliato.
Processo nº 71009663642
FONTE: TJRS