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Em função da pandemia, TJSC confirma suspensão de protesto de título contra confecção do Vale do Itajaí

A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Mariano do Nascimento, manteve a suspensão de dois protestos de um banco contra uma confecção do Vale do Itajaí, por conta da Covid-19. As duplicatas, nos valores de R$ 7.479,61 e R$ 9.082,06, venceram em abril de 2020, no início do isolamento social imposto pelo Governo do Estado na tentativa de conter os avanços da pandemia. Para garantir o pagamento, a Justiça catarinense aceitou os bens móveis oferecidos como caução pela empresa.

Em janeiro de 2020, a confecção adquiriu matéria-prima e assumiu a dívida. Antes do início da quarentena imposta pelo Governo do Estado, a empresa pagou as primeiras parcelas das duplicatas. O problema aconteceu antes do vencimento das segundas parcelas, com o fechamento de todos os comércios e empreendimentos considerados não essenciais. Sem dinheiro para quitar as dívidas e manter os funcionários, a confecção ajuizou ação cautelar de sustação de protesto. A empresa apresentou bens móveis para assegurar os pagamentos e a proposta foi deferida pelo juízo de 1º grau.

Inconformada com a decisão, a instituição bancária recorreu ao TJSC. Alegou que não houve requerimento administrativo e, por isso, não ficou configurada a resistência à pretensão da confecção. Também defendeu a ausência dos requisitos para o deferimento da antecipação da tutela. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para negociar a dívida.

O relator explicou que, para a propositura da cautelar de sustação de protesto, a legislação não prevê a necessidade de requerimento administrativo prévio e a consequente prova da pretensão resistida. “O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assim, tem como fundamento o princípio da preservação da empresa e da atividade econômica, agindo com acerto o magistrado de origem ao deferir a medida, sobretudo porque resguardados os direitos da agravante com a caução prestada pela agravada”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Guilherme Nunes Born e dela também participou o desembargador Luiz Zanelato. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5019134-84.2020.8.24.0000/SC).

FONTE: TJSC