Os contratos não apenas visam à circulação de riquezas, mas também estão atrelados a uma forma de cooperação entre os contratantes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Assim, a cobrança de juros de quase 1.000% ao ano, em um empréstimo bancário, ao conceder vantagem exagerada ao credor e podendo levar o devedor a situação de penúria e miserabilidade, viola esses postulados.
Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deram parcial provimento a apelação de uma consumidora que contraiu empréstimo com o banco Agibank.
Segundo o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, ao se comparar os juros cobrados pelo banco — 987,22% ao ano — e as médias do mercado, constata-se que a taxa praticada é abusiva.
O desembargador não acolheu o argumento da instituição financeira de que a cliente sabia o que estava sendo contratado. “Na verdade, o réu, como se observa dos autos, aproveitou-se da condição da apelante, impondo frutos civis excessivamente exagerados, não podendo agora, sendo, inclusive, forma pouco crível, alegar, sem maior profundidade, que a apelante teve efetivo conhecimento do que e do quanto estava contratando”, afirmou.
O julgado também menciona jurisprudência do STJ, segundo a qual “havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil”.
Assim, em relação aos danos materiais, o TJ-SP determinou que a taxa de juros contratada pela cliente deverá ser alterada pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do banco. A cliente, então, deve ser restituída com a quantia correspondente ao valor descontado a maior, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto.
Além disso, o banco também foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Diante da conduta reputada abusiva, a turma julgadora também determinou a remessa de cópia dos autos para a Defensoria Pública de São Paulo, o Procon paulista e o Banco Central, para que tais instituições tomem as providências que entenderem próprias.
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1000380-68.2020.8.26.0369
FONTE: Conjur